Art. 66

Defensoria Pública · Título III

Capítulo II · Da Carreira

Texto oficial
Art. 66. Os Defensores Públicos do Distrito Federal de 2ª Categoria atuarão nos Núcleos das Cidades Satélites, junto aos Juízes de Direito e às instâncias administrativas do Distrito Federal e dos Territórios, ou em função de auxílio ou substituição nos Núcleos do Plano Piloto.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026