Art. 26
Parcerias Público-Privadas · Capítulo VII
Texto oficial
Art. 26. O inciso I do § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56. ..............................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
...................................................................................................................." (NR)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026