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Parcerias Público-Privadas · Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 23
Fica a União autorizada a conceder incentivo, nos termos do Programa de Incentivo à Implem…
Art. 24
O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, na forma da legislação pertinente, as diretriz…
Art. 25
A Secretaria do Tesouro Nacional editará, na forma da legislação pertinente, normas gerais…
Art. 26
O inciso I do § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com…
Art. 27
As operações de crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista co…
Art. 28
A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Dis…
Art. 29
Serão aplicáveis, no que couber, as penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de…
Art. 30
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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