Art. 12-A

Lei Maria da Penha · Título III

Capítulo III · Do Atendimento Pela Autoridade Policial

Texto oficial
Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026