Art. 12-D

Lei Maria da Penha · Título III

Capítulo III · Do Atendimento Pela Autoridade Policial

Texto oficial
Art. 12-D. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente submetido à monitoração eletrônica:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026