Art. 14
Estatuto da Igualdade Racial · Título II
Capítulo II · Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer · Seção II · Da Educação
Texto oficial
Art. 14. O poder público estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas por entidades do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026