Art. 17

Estatuto da Igualdade Racial · Título II

Capítulo II · Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer · Seção III · Da Cultura

Texto oficial
Art. 17. O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026