Art. 16

Estatuto da Igualdade Racial · Título II

Capítulo II · Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer · Seção II · Da Educação

Texto oficial
Art. 16. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade e de educação, acompanhará e avaliará os programas de que trata esta Seção.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026