Art. 20
Estatuto da Igualdade Racial · Título II
Capítulo II · Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer · Seção III · Da Cultura
Texto oficial
Art. 20. O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026