Art. 24
Resíduos Sólidos · Título III
Capítulo II · Dos Planos de Resíduos Sólidos · Seção V · Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Texto oficial
Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1º Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.
§ 2º No processo de licenciamento ambiental referido no § 1º a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026