Art. 26
Resíduos Sólidos · Título III
Capítulo III · Das Responsabilidades dos Geradores e do Poder Público · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 26. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026