Art. 28

Resíduos Sólidos · Título III

Capítulo III · Das Responsabilidades dos Geradores e do Poder Público · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026