Art. 29

Resíduos Sólidos · Título III

Capítulo III · Das Responsabilidades dos Geradores e do Poder Público · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026