Art. 40
Resíduos Sólidos · Título III
Capítulo IV · Dos Resíduos Perigosos
Texto oficial
Art. 40. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento.
Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme regulamento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026