Art. 41

Resíduos Sólidos · Título III

Capítulo IV · Dos Resíduos Perigosos

Texto oficial
Art. 41. Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs.
Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federação, forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026