Art. 8º-A

Alienação Parental · Artigos

Texto oficial
Art. 8º-A. Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026