Art. 15
Acesso à Informação · Capítulo III
Seção II · Dos Recursos
Texto oficial
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026