Art. 21

Acesso à Informação · Capítulo IV

Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026