Art. 100

Defesa da Concorrência · Título VIII

Capítulo I · Do Processo

Texto oficial
Art. 100. No cálculo do valor da multa diária pela continuidade da infração, tomar-se-á como termo inicial a data final fixada pelo Cade para a adoção voluntária das providências contidas em sua decisão, e como termo final o dia do seu efetivo cumprimento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026