Art. 125
Defesa da Concorrência · Título IX
Texto oficial
Art. 125. O Poder Executivo disporá sobre a estrutura regimental do Cade, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificações dos cargos, promovendo a alocação, nas unidades internas da autarquia, dos cargos em comissão e das funções gratificadas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026