Art. 16

Defesa da Concorrência · Título II

Capítulo II · Do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade · Seção IV · Da Procuradoria Federal junto ao Cade

Texto oficial
Art. 16. O Procurador-Chefe será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal, dentre cidadãos brasileiros com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório conhecimento jurídico e reputação ilibada.
§ 1º O Procurador-Chefe terá mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução para um único período.
§ 2º O Procurador-Chefe poderá participar, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal, prestando assistência e esclarecimentos, quando requisitado pelos Conselheiros, na forma do Regimento Interno do Tribunal.
§ 3º Aplicam-se ao Procurador-Chefe as mesmas normas de impedimento aplicáveis aos Conselheiros do Tribunal, exceto quanto ao comparecimento às sessões.
§ 4º Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Chefe, o Plenário indicará e o Presidente do Tribunal designará o substituto eventual dentre os integrantes da Procuradoria Federal Especializada.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026