Art. 17
Defesa da Concorrência · Título II
Capítulo II · Do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade · Seção V · Do Departamento de Estudos Econômicos
Texto oficial
Art. 17. O Cade terá um Departamento de Estudos Econômicos, dirigido por um Economista-Chefe, a quem incumbirá elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do órgão.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026