Art. 18
Defesa da Concorrência · Título II
Capítulo II · Do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade · Seção V · Do Departamento de Estudos Econômicos
Texto oficial
Art. 18. O Economista-Chefe será nomeado, conjuntamente, pelo Superintendente-Geral e pelo Presidente do Tribunal, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento econômico.
§ 1º O Economista-Chefe poderá participar das reuniões do Tribunal, sem direito a voto.
§ 2º Aplicam-se ao Economista-Chefe as mesmas normas de impedimento aplicáveis aos Conselheiros do Tribunal, exceto quanto ao comparecimento às sessões.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026