Art. 20

Lei Anticorrupção · Capítulo VI

Texto oficial
Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6o, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026