Art. 21
Lei Anticorrupção · Capítulo VI
Texto oficial
Art. 21. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único. A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026