Art. 19
Organizações Criminosas · Capítulo II
Seção V · Dos Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção da Prova
Texto oficial
Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026