Art. 18
Parcerias com a Sociedade Civil · Capítulo II
Seção VI · Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social
Texto oficial
Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026