Art. 52

Parcerias com a Sociedade Civil · Capítulo III

Seção V · Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos

Texto oficial
Art. 52. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026