Art. 51

Parcerias com a Sociedade Civil · Capítulo III

Seção V · Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos

Texto oficial
Art. 51. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública.
Parágrafo único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026