Art. 21
Mediação · Capítulo I
Seção III · Do Procedimento de Mediação · Subseção II · Da Mediação Extrajudicial
Texto oficial
Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.
Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026