Art. 20

Mediação · Capítulo I

Seção III · Do Procedimento de Mediação · Subseção I · Disposições Comuns

Texto oficial
Art. 20. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.
Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026