Art. 19

Mediação · Capítulo I

Seção III · Do Procedimento de Mediação · Subseção I · Disposições Comuns

Texto oficial
Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026