Art. 18

Mediação · Capítulo I

Seção III · Do Procedimento de Mediação · Subseção I · Disposições Comuns

Texto oficial
Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026