Art. 18
Mediação · Capítulo I
Seção III · Do Procedimento de Mediação · Subseção I · Disposições Comuns
Texto oficial
Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026