Art. 17

Mediação · Capítulo I

Seção III · Do Procedimento de Mediação · Subseção I · Disposições Comuns

Texto oficial
Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.
Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026