Art. 16
Mediação · Capítulo I
Seção III · Do Procedimento de Mediação · Subseção I · Disposições Comuns
Texto oficial
Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.
§ 1º É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.
§ 2º A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026