Art. 15
Mediação · Capítulo I
Seção III · Do Procedimento de Mediação · Subseção I · Disposições Comuns
Texto oficial
Art. 15. A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026