Art. 14

Mediação · Capítulo I

Seção III · Do Procedimento de Mediação · Subseção I · Disposições Comuns

Texto oficial
Art. 14. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026