Art. 14
Mediação · Capítulo I
Seção III · Do Procedimento de Mediação · Subseção I · Disposições Comuns
Texto oficial
Art. 14. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026