Art. 13
Mediação · Capítulo I
Seção II · Dos Mediadores · Subseção III · Dos Mediadores Judiciais
Texto oficial
Art. 13. A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observado o disposto no § 2º do art. 4º desta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026