Art. 12

Mediação · Capítulo I

Seção II · Dos Mediadores · Subseção III · Dos Mediadores Judiciais

Texto oficial
Art. 12. Os tribunais criarão e manterão cadastros atualizados dos mediadores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial.
§ 1º A inscrição no cadastro de mediadores judiciais será requerida pelo interessado ao tribunal com jurisdição na área em que pretenda exercer a mediação.
§ 2º Os tribunais regulamentarão o processo de inscrição e desligamento de seus mediadores.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026