Art. 11
Mediação · Capítulo I
Seção II · Dos Mediadores · Subseção III · Dos Mediadores Judiciais
Texto oficial
Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026