Art. 10
Mediação · Capítulo I
Seção II · Dos Mediadores · Subseção II · Dos Mediadores Extrajudiciais
Texto oficial
Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.
Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026