Art. 9º

Mediação · Capítulo I

Seção II · Dos Mediadores · Subseção II · Dos Mediadores Extrajudiciais

Texto oficial
Art. 9º Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026