Art. 23
Mediação · Capítulo I
Seção III · Do Procedimento de Mediação · Subseção II · Da Mediação Extrajudicial
Texto oficial
Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026