Art. 24
Mediação · Capítulo I
Seção III · Do Procedimento de Mediação · Subseção III · Da Mediação Judicial
Texto oficial
Art. 24. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
Parágrafo único. A composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026