Art. 25

Mediação · Capítulo I

Seção III · Do Procedimento de Mediação · Subseção III · Da Mediação Judicial

Texto oficial
Art. 25. Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o disposto no art. 5º desta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026