Art. 25
Mediação · Capítulo I
Seção III · Do Procedimento de Mediação · Subseção III · Da Mediação Judicial
Texto oficial
Art. 25. Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o disposto no art. 5º desta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026