Art. 26
Mediação · Capítulo I
Seção III · Do Procedimento de Mediação · Subseção III · Da Mediação Judicial
Texto oficial
Art. 26. As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Parágrafo único. Aos que comprovarem insuficiência de recursos será assegurada assistência pela Defensoria Pública.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026