Art. 6º

Mediação · Capítulo I

Seção II · Dos Mediadores · Subseção I · Disposições Comuns

Texto oficial
Art. 6º O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026