Art. 80
Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Especial · Título I
Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 80. Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.
Parágrafo único. A pessoa com deficiência tem garantido o acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no exercício da advocacia.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026