Art. 81

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Especial · Título I

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 81. Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026