Art. 81
Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Especial · Título I
Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 81. Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026