Art. 48

Estatuto das Estatais · Título II

Capítulo I · Das Licitações · Seção IV · Das Normas Específicas para Aquisição de Bens

Texto oficial
Art. 48. Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, compreendidas as seguintes informações:
I - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;
II - nome do fornecedor;
III - valor total de cada aquisição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026